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TCU reforça regras para habilitação e experiência técnica em licitações públicas

O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou duas decisões do Plenário sobre regras de licitações e contratos administrativos, com impacto direto para gestores públicos, licitantes e fiscais de contratos em todo o país.

Esclarecimentos ao edital têm força vinculante para todos os licitantes

O Plenário do TCU estabeleceu que os esclarecimentos prestados pela Administração em resposta a questionamentos de licitantes têm natureza vinculante para todos os participantes do certame. Não é admitida, na fase de habilitação, interpretação distinta dos esclarecimentos já prestados — sob pena de violação ao próprio instrumento convocatório (edital).
⮕ Impacto: gestores não podem adotar critério diferente do que já foi oficialmente esclarecido no processo licitatório.

Exigência de tempo mínimo de experiência deve ser fundamentada no estudo técnico preliminar

Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência para fins de qualificação técnico-operacional — prevista no art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — precisa estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar. A ausência de fundamentação infringe o art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mesma lei.
⮕ Impacto: exigir experiência mínima sem respaldo no ETP pode gerar nulidade do processo. Gestores devem documentar a necessidade na fase de planejamento da contratação.

Acesse o informativo completo no portal do TCU: https://tinyurl.com/mr4datxp

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