
Plenário do Tribunal consolida entendimento sobre o momento de publicidade do ETP
Em sessão de junho de 2026, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou um entendimento importante para quem atua na fase preparatória das licitações públicas: não há, na Lei nº 14.133/2021, nenhum dispositivo que obrigue a inclusão do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, tampouco que exija sua divulgação prévia à publicação do edital.
Esse entendimento deu-se no âmbito do Acórdão 1532/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, em processo de acompanhamento sobre contratações de bens e serviços de tecnologia da informação (TI) na Administração Pública Federal.
Segundo o relator, o art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021 prevê que os documentos da fase preparatória, entre eles o ETP, sejam disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) somente após a homologação do certame, quando não tiverem integrado o edital e seus anexos. Para o relator, esse dispositivo evidencia que a lei não impõe a divulgação prévia do ETP como condição de validade do certame.
Isso não significa, porém, que a publicação antecipada do ETP seja proibida. Pelo contrário: o acórdão destaca que, no exercício do seu poder discricionário e resguardados eventuais sigilos legalmente admitidos, o órgão ou entidade pode optar por divulgar o documento antes mesmo da publicação do edital, por razões de transparência e governança, desde que as informações nele contidas não sejam sigilosas ou sensíveis.
Além de cientificar o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre o entendimento fixado, o TCU recomendou à Seges/MGI que avalie alternativas técnicas para permitir, no Compras.gov.br, a inserção dos documentos da fase preparatória em momento posterior à homologação da licitação, em linha com o que já prevê o art. 54, § 3º.
Para quem atua na área de licitações e contratos, esse entendimento traz mais segurança jurídica sobre um ponto que gerava dúvidas recorrentes nos órgãos públicos: o momento certo de publicidade do ETP e os limites entre boa prática de transparência e exigência legal. Compreender essa distinção é essencial para evitar tanto o excesso de formalismo quanto o descumprimento de normas específicas de setores como o de TI.
Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº 530 (TCU), sessões de 16, 17, 23 e 24 de junho de 2026. Acórdão 1532/2026-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler.